
Uma portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nesta sexta-feira (29), no Diário Oficial da União (DOU), determina que a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária poderá contar com a dispensa da perícia médica, quando o tempo de espera para a realização do procedimento for superior a 30 dias,
A portaria é a regulamentação de uma Medida Provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS.
Desta forma, a análise documental será feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com as seguintes informações:
- Nome completo;
- Data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
- Informações sobre a doença ou CID;
- Assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- Data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
No entanto, o benefício concedido por análise documental só poderá ter a duração de, no máximo, 90 dias.
Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos, bem como quando for ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
A emissão ou apresentação de atestado falso ou com informação falsa configura crime de falsidade documental. Isso significa que o trabalhador sofrerá as sanções penais e deverá devolver os valores indevidamente recebidos.
O requerente que tinha exame médico-pericial agendado poderá optar pelo procedimento de análise documental. A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.
* Com informações do Portal G1
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