
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou que as novas regras para cancelamento de planos de saúde por inadimplência terão abrangência maior. A norma valerá para contratos firmados desde 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, desde que pagos diretamente pelos beneficiários.
Entre as principais mudanças está a possibilidade de cancelamento do plano após a inadimplência de duas mensalidades, consecutivas ou não, dentro de um período de 12 meses. As mudanças foram anunciadas nesta terça-feira (3).
“A regra anterior, vigente até 30/11/2024, estabelecia que o cancelamento de contrato individual ou familiar por inadimplência poderia ser feito se o pagamento ficasse em aberto por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Nesses casos, não havia um número mínimo de mensalidades vencidas. Assim, uma única fatura sem pagamento por período superior a 60 dias já seria suficiente para implicar no cancelamento do contrato”, explica a agência.
As mudanças, regulamentadas pela resolução normativa nº 593/2023, são aplicadas a diferentes tipos de beneficiário, incluindo usuários de planos individuais ou familiares, empresários individuais, servidores públicos, e ex-empregados que pagam diretamente à operadora ou administradora de benefícios.
Nos planos individuais e familiares, apenas atrasos dentro do período de vigência anual contam como inadimplência. Dívidas já quitadas ou regularizadas não entram no cálculo.
A norma também prevê que falhas da operadora, como erros na emissão de boletos ou problemas no débito automático, não poderão justificar o cancelamento do plano. Nessas situações, o prazo de inadimplência será suspenso até que o problema seja resolvido.
Beneficiários podem contestar cobranças sem prejuízo ao prazo de regularização. Para isso, a ANS recomenda apresentar comprovantes como contracheques ou extratos bancários.
As operadoras poderão usar diferentes meios para comunicar a inadimplência:
E-mail, com certificado digital ou confirmação de leitura;
SMS ou WhatsApp, mediante resposta do beneficiário;
Ligações gravadas, com validação de dados;
Carta com aviso de recebimento (AR);
Entrega pessoal, com comprovante de recebimento.
A norma também permite as operadoras atualizarem os contratos para incluir formas de comunicação digital, como e-mail e mensagens de texto.
Operadoras têm até 1º de fevereiro de 2025 para se adequarem às novas regras. A partir dessa data, o descumprimento estará sujeito à fiscalização e penalidades.
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